LEI Nº 2.921, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Art. 15. À Secretaria Municipal de Educação – SEMED – compete o planejamento, execução,
controle e avaliação das atividades educacionais do Município, bem como a execução de
atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação, notadamente:
I – coordenar a formulação e a execução da política educacional e pedagógica do
Município;
II – garantir o acesso e a permanência na educação básica em todos os seus níveis e nas
modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos;
III – coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo,
financeiro e da estrutura física e material;
IV – implementar e acompanhar as atividades pedagógicas e o Sistema Municipal de
Ensino, bem como as políticas de formação continuada destinadas ao aperfeiçoamento dos
profissionais da educação;
V – apoiar os Conselhos Escolares, bem como os demais conselhos vinculados à
Secretaria;
VI – elaborar e coordenar estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que
viabilizem o desenvolvimento da política educacional;
VII – garantir o direito à educação plena a crianças, jovens e adultos;
VIII – diagnosticar as demandas relacionadas à educação básica para manutenção e
expansão da rede municipal de ensino;
IX – assegurar a observâncias das diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDB;
X – promover a gestão dos profissionais do magistério;
XI – administrar os serviços de transporte escolar, alimentação e manutenção das
infraestruturas escolares;
XII – administrar a execução das atividades da educação infantil e fundamental por
intermédio de suas unidades escolares e da rede municipal de ensino.