LEI Nº 2.687, DE 20 DE JULHO DE 2023
Art. 14. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo – SEMEC – compete promover o planejamento, execução, controle e avaliação das atividades educacionais, culturais e turísticas do Município, especialmente no que se refere a:
I – coordenar a formulação e a execução da política educacional e pedagógica do Município, visando à garantia do direito ao acesso, permanência e aprendizagem na educação básica e cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais;
II – proporcionar o acesso e a permanência na educação básica em todos os seus níveis e nas modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos;
III – coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro e da estrutura física e material;
IV – desenvolver e coordenar o acompanhamento e a implementação:
a) das atividades pedagógicas e do Sistema Municipal de Ensino;
b) das políticas de formação continuada destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
c) de novas tecnologias e inovações na aprendizagem;
V – fomentar e apoiar os Conselhos Escolares, promovendo a participação das famílias no monitoramento das políticas educacionais;
VI – implementar programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos mediante a inclusão de conteúdos relacionados às artes, à música e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;
VII – elaborar e coordenar estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional;
VIII – fiscalizar e garantir o cumprimento das normativas federais;
IX – garantir o direito à educação plena a crianças, jovens e adultos dos povos e comunidades tradicionais;
X – diagnosticar as demandas relacionadas à educação básica para manutenção e expansão da rede municipal de ensino;
XI – orientar e apoiar os Conselhos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
XII – promover e difundir os movimentos culturais do Município;
XIII – estimular a preservação das raízes culturais da municipalidade e as manifestações de natureza artística e popular;
XIV – formular políticas culturais democráticas, transversais, participativas, transparentes e descentralizadas para o Município;
XV – promover o pleno exercício dos direitos culturais e a democratização e universalização do acesso à cultura, bem como a diversidade cultural e étnico-racial;
XVI – promover a proteção do patrimônio cultural material e imaterial;
XVII – formalizar políticas e programas para valorização dos setores artístico-culturais do Município, incluindo as manifestações das culturas populares tradicionais e urbanas, patrimoniais, indígenas e afro-brasileiras;
XVIII – elaborar e coordenar a política municipal de arquivos, patrimônio histórico, artístico e urbano, bem como o fomento da pesquisa em artes, cultura e gestão cultural;
XIX – atuar em cooperação com os demais entes federados e diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de cultura;
XX – divulgar, incrementar e promover os eventos turísticos do Município;
XXI – manter estreitas relações com organismos federais e estaduais visando desenvolver ações ligadas aos fatores turísticos potenciais;
XXII – participar de eventos de promoção turística, nacionais e internacionais que sejam do interesse do município e apoiar os eventos turísticos locais;
XXIII – promover a gestão dos profissionais do magistério como política pública, planejamento da rede física e dos equipamentos da educação;
XXIV – administrar a execução das atividades da educação infantil e fundamental por intermédio de suas unidades e da rede municipal de ensino;
XXV – exercer outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.