LEI Nº 2.687, DE 20 DE JULHO DE 2023
Art. 13. À Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos – SECOM – compete executar e promover o cerimonial do Gabinete do Prefeito, bem como a representação do Município perante os órgãos de imprensa, especialmente no que se refere a:
I – pesquisar matérias de interesse do Município veiculadas pela mídia;
II – coordenar, executar e avaliar a publicidade institucional;
III – providenciar as relações públicas e cerimonial;
IV – incumbir-se do relacionamento do Chefe do Poder Executivo com os meios de comunicação;
V – orientar de forma estratégica o Chefe do Poder Executivo quanto às ações de comunicação, publicidade e propaganda institucionais;
VI- chefiar as atividades de comunicação social do Município, coordenando e supervisionando, inclusive, as atividades afins eventualmente desempenhadas por outras Secretarias Municipais;
VII – supervisionar a promoção das atividades de comunicação interna do Município;
VIII – acompanhar a articulação com as Secretarias Municipais para efeito de captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades do Município;
IX – liderar o desenvolvimento das tarefas protocolares e o cerimonial dos eventos e solenidades promovidas pela Administração Municipal;
X – promover a assessoria de imprensa, cobertura e distribuição de material jornalístico;
XI – relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;
XII – formular subsídios para os pronunciamentos do Prefeito;
XIII – exercer a política de intermediação da relação dos órgãos municipais com a imprensa em geral;
XIV – informar a população sobre os serviços prestados no âmbito do Município;
XV – exercer outras atividades correlatas destinadas à consecução dos seus objetivos.