LEI Nº 1.916/2015
Art. 7º Compete ao Subprocurador Geral:
I – substituir o Procurador Geral do Município em suas ausências e impedimentos eventuais, regulamentares e também complementarmente;
II – distribuir internamente os assuntos relacionados a processos e ações judiciais encaminhando-os aos órgãos de execução;
III – auxiliar o Procurador Geral do Município na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe forem submetidos;
IV – coordenar a atuação dos órgãos de execução e informar ao Procurador Geral do Município os casos de inobservância administrativa de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria;
V – elaborar o relatório mensal e anual de atividades das respectivas unidades;
VI – praticar outros atos que lhe sejam delegados pelo Procurador Geral do Município.