LEI Nº 2.687, DE 20 DE JULHO DE 2023
Art. 7º À Secretaria Municipal de Administração – SEMAD – compete o planejamento, controle e orientação estratégica nas políticas públicas voltadas à administração do material, patrimônio, gestão de contratos, documentação e serviços gerais da municipalidade, especialmente no que se refere a:
I – administrar o expediente e o protocolo geral da Prefeitura;
II – cuidar das tratativas necessárias para a formalização e manutenção de convênios, consórcios, ajustes e demais instrumentos jurídicos assemelhados, com órgãos municipais, estaduais e federais;
III – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas de movimentação e controle de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral da Administração;
IV – coordenar a realização dos processos administrativos para a aquisição de bens e serviços necessários à prestação dos serviços públicos;
V – promover e coordenar a atuação relacionada à administração geral, notadamente em relação às Licitações e Contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como das parcerias públicas;
VI – coordenar e analisar as minutas de convênio, parcerias e instrumentos congêneres bem como encaminhar os termos e documentações aos órgãos responsáveis pela execução de seu objeto;
VII – administrar os bens patrimoniais e almoxarifado;
VIII – superintender a administração municipal;
IX – formular e coordenar as políticas de recursos logísticos;
X – desenvolver outras atividades correlatas destinadas à consecução de suas finalidades.