LEI Nº 2.921, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Art. 25. À Secretaria Municipal de Segurança Pública – SESP – compete a execução das
políticas de segurança, gestão e administração da Defesa Civil, bem como a execução de
atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação, notadamente:
I – planejar a operacionalidade das políticas de segurança;
II – viabilizar a interlocução do poder público municipal com os órgãos de segurança de
outros níveis federativos que atuem no município;
III – auxiliar a obtenção de linhas de crédito específicas para programas voltados para a
segurança;
IV – fomentar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de
segurança;
V – financiar estudos e desenvolver projetos voltados à segurança em parceria com a
comunidade, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
VI – prestar apoio técnico e administrativo às unidades de alistamento militar;
VII – coordenar as atividades realizadas pela Guarda Civil Municipal;
VIII – gerenciar operações de segurança e inteligência;
IX – realizar o videomonitoramento;
X – gerir, administrar e coordenar a Defesa Civil.