LEI Nº 2.687, DE 20 DE JULHO DE 2023
Art. 22. À Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana – SEMSPU – compete a garantia da cidadania no trânsito por meio de práticas que preveem a defesa da vida, respeito ao meio ambiente e convívio social no trânsito, especialmente no que se refere a:
I – no âmbito das políticas de segurança no Município:
a) planejar a operacionalidade das políticas de segurança com vistas à redução da criminalidade;
b) viabilizar o entrosamento do poder público municipal com os órgãos de segurança de outros níveis federativos que atuem no Município;
c) auxiliar a obtenção de linhas de crédito específicas para programas voltados para a segurança;
d) fomentar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança;
e) financiar estudos e desenvolver projetos voltados à segurança em parceria com a comunidade, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
f) planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança social visando à diminuição da criminalidade;
g) formular e aplicar, diretamente ou em colaboração com órgãos municipais, métodos preventivos para reduzir a violência e a sensação de insegurança;
h) prestar apoio técnico e administrativo às unidades de alistamento militar, em colaboração com os demais entes federados;
II – no âmbito das políticas de guarda municipal:
a) proteger bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município;
b) atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
c) auxiliar as ações de defesa civil e de fiscalização municipal, sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e em situações excepcionais, a critério do prefeito;
d) exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais em articulação com órgãos de trânsito estadual ou municipal;
e) promover o patrulhamento preventivo;
III – planejar, coordenar e executar as políticas de transporte e trânsito do município;
IV – assegurar a mobilidade direcionada para a qualidade de vida das pessoas;
V – coordenar, programar e executar a política nacional de mobilidade urbana e o plano municipal de mobilidade urbana;
VI – disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
VII – fiscalizar, segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração do transporte público de passageiros por ônibus, por táxi e por transportes especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas infrações;
VIII – participar da elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do município;
IX – analisar a viabilidade de planos urbanísticos e/ou quaisquer tipos de atividades públicas ou privadas que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano;
X – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
XI – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – executar e fiscalizar as atividades relativas ao tráfego urbano;
XVI – prestar assessoramento nas relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal, a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, organizações militares, Polícia Civil e Polícia Federal;
XVII – exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos