LEI Nº 2.921, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Art. 26. À Secretaria Municipal de Saúde – SMS – compete o planejamento, execução,
controle e avaliação das atividades de saúde pública municipal, bem como a execução de
atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação, notadamente:
I – coordenar e executar programas, projetos e atividades visando promover o
atendimento integral à saúde da população como gestora municipal do Sistema Único de
Saúde – SUS;
II – promover a normatização técnica complementar;
III – orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com material, serviços
gerais, transporte e expediente do órgão;
IV – formular e executar a política municipal de saúde pública;
V – acompanhar, coordenar e fiscalizar as atividades de vigilância sanitária;
VI – planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades de:
a) atenção integral à saúde;
b) vigilância em saúde, incluindo controle de zoonoses;
c) controle, avaliação e regulação da rede contratada e conveniada do SUS;
d) produzir na rede SUS, no âmbito individual e coletivo, a promoção da saúde como uma
ação inclusiva e de cooperação intra e intersetorial;
VII – prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
VIII – promover medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter
imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de
prevenção da saúde bucal;
IX – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no âmbito da saúde,
bem como elaborar normas sobre estas atividades;
X – gerir, coordenar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no Município;
XI – administrar as unidades de saúde do município;
XII – analisar e administrar a situação funcional dos servidores do quadro de pessoal da
saúde;