LEI Nº 2.687, DE 20 DE JULHO DE 2023
Art. 21. À Secretaria Municipal de Saúde – SMS – compete o planejamento, execução, controle e avaliação das atividades de saúde pública municipal, especialmente no que se refere a:
I – coordenar e executar programas, projetos e atividades visando promover o atendimento integral à saúde da população do Município como gestora municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – promover a normatização técnica complementar;
III – apoiar e orientar os conselhos municipais ligados à Secretaria Municipal de Saúde;
IV – orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com material, serviços gerais, transporte e expediente do órgão;
V – organizar e gerir o Fundo Municipal de Saúde – FMS;
VI – acompanhar, coordenar e fiscalizar as atividades de vigilância sanitária;
VII – planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades de:
a) atenção integral à saúde;
b) vigilância em saúde, incluindo controle de zoonoses;
c) controle, avaliação e regulação da rede contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros níveis de gestão para as atividades integradas de atenção e gestão da saúde;
d) produzir na rede SUS, no âmbito individual e coletivo, a promoção da saúde como uma ação inclusiva e de cooperação intra e intersetorial, articulando as demais redes de proteção social;
VIII – prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
IX – promover medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal;
X – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no âmbito da saúde, bem como elaborar normas sobre estas atividades;
XI – exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.