LEI Nº 2.921, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Art. 23. À Secretaria Municipal de Inovação Tecnológica – SITEC – compete a execução da
política de ciência, tecnologia e inovação, a promoção de ações que visam a produção,
difusão, apropriação e aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação, bem
como a execução de atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação,
notadamente:
I – promover o desenvolvimento de projetos de inclusão digital;
II – articular ações junto às esferas, Estadual e Federal, organismos estrangeiros e
entidades privadas, para fins de cooperação técnico, científica e financeira para programas,
projetos e atividades de desenvolvimento científico e intercâmbio de informações;
III – planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informação, notadamente
em relação à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e
desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede
pelos órgãos e entidades municipais;
IV – promover a instalação e manutenção de equipamentos de informática e de redes
elétrica e lógica no âmbito da administração pública;
V – planejar, desenvolver e implantar sistemas informatizados;
VI – desenvolver e implantar soluções tecnológicas de tratamento da informação;
VII – gerenciar o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de
modernização da gestão e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades do
Município;
VIII – estruturar o banco de dados e informações sobre os serviços municipais;
IX – orientar estrategicamente o Chefe do Poder Executivo quanto às políticas públicas
municipais relacionadas ao desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação;
X – gerir e administrar a Escola de Governo.