LEI Nº 2.921, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Art. 24. À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLAN – compete a elaboração,
execução e avaliação do planejamento urbanístico do Município, bem como a execução de
atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação, notadamente:
I – coordenar e articular as políticas de planejamento, regulação e fiscalização urbana;
II – monitorar o Plano Diretor Municipal e os instrumentos de política urbana;
III – implementar a regulação e o controle urbano por meio do ordenamento territorial e do
controle do parcelamento, da ocupação, do uso do solo e logradouro público;
IV – decidir sobre parcelamento do solo urbano;
V – analisar e conceder licenças relacionadas ao urbanismo;
VI – normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de obras e posturas do Município;
VII – licenciar e fiscalizar as construções particulares;
VIII – executar os serviços de topografia e de desenho;
IX – promover o cumprimento e execução dos dispositivos previstos no Código de
Edificações, na Lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo, no Código de Posturas, no Plano
Diretor, e outros instrumentos legais que tratem do planejamento e desenvolvimento urbano;
X – fiscalizar o cumprimento da legislação municipal especialmente em relação às
edificações, obras, uso, ocupação e parcelamento do solo;
XI – fiscalizar a execução e cumprimento dos prazos fixados para implementação das
obras de infraestrutura de loteamentos;
XII – decidir sobre requerimentos afetos a sua área de competência.