LEI Nº 2.687, DE 20 DE JULHO DE 2023
Art. 20. À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLAN – compete a elaboração, execução e avaliação do planejamento urbanístico do Município, especialmente no que se refere a:
I – representar a prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções públicas do planejamento urbano;
II – atender aos interesses do município nos assuntos de planejamento e desenvolvimento urbano;
III – coordenar e articular as políticas de planejamento, regulação e fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável;
IV – monitorar o Plano Diretor Municipal e os instrumentos de política urbana para a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
V – implementar a regulação e o controle urbano por meio do ordenamento territorial e do controle do parcelamento, da ocupação, do uso do solo e logradouro público;
VI – decidir sobre parcelamento do solo urbano;
VII – analisar e conceder licenças relacionadas ao urbanismo, tais como licença para construção e habite-se;
VIII – normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de obras e posturas do Município;
IX – elaborar, coordenar e avaliar os planos e projetos para o desenvolvimento do Município
X – licenciar e fiscalizar as construções particulares;
XI – executar os serviços de topografia e de desenho;
XII – promover o cumprimento e execução dos dispositivos previstos no Código de Edificações, na Lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo, no Código de Posturas, no Plano Diretor, e outros instrumentos legais que tratem do planejamento e desenvolvimento urbano;
XIII – supervisionar, coordenar, instruir e deliberar quanto à instalação, localização e diversificação de empreendimentos, bem como o desenvolvimento de projetos e programas de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços;
XIV – orientar a iniciativa privada quanto aos empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implantação de projetos voltados para a expansão do seguimento industrial;
XV – fiscalizar o cumprimento da legislação municipal especialmente em relação às edificações, obras, uso, ocupação e parcelamento do solo;
XVI – administrar os espaços de comercialização de feiras livres e mercados públicos municipais;
XVII – exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.