LEI Nº 2.597, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Art. 2º O Instituto de Previdência tem por finalidade administrar o RPPS, cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei:
I – A administração, operacionalização e o gerenciamento do regime;
II – A análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
III – A arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do regime;
IV – Atender as determinações constantes desta Lei, das orientações normativas do Ministério do Trabalho e Previdência e do Tribunal de Contas e as deliberações, na medida do possível, do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos;
V – A manutenção permanente dos dossiês funcionais dos servidores públicos ativos da Autarquia, bem como dos inativos e seus respectivos dependentes e dos pensionistas custeados pelo RPPS;
VI – Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
VII – Organizar e definir a sua estrutura funcional, os processos administrativos, financeiros e técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS;
VIII – Promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao funcionamento do RPPS;
IX – Organizar os controles, as informações seguras para a concessão, o pagamento dos benefícios previdenciários, o recebimento, fiscalização, escrituração correta dos recursos previdenciários e de suas utilizações;
X – Promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do RPPS.
§ 1º Na consecução de suas finalidades, o Instituto de Previdência atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse dos segurados e dependentes, observados os princípios da Administração Pública.
§ 2º O dossiê a que se refere o inciso V deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos da legislação aplicável, conterá todos os documentos pessoais, funcionais, financeiros necessários para simulação e concessão de benefícios.