LEI Nº 2.687, DE 20 DE JULHO DE 2023
Art. 15. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL – compete a elaboração, execução e avaliação das políticas esportivas e de lazer, bem como planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades relacionadas, especialmente no que se refere a:
I – planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Município que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relacionadas ao esporte e lazer;
II – coordenar as práticas de esportes, atividades físicas e de lazer para a população;
III – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física;
IV – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos e de lazer no Município;
V – exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.