LEI Nº 2.921, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Art. 17.À Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças Públicas – SEFAZ – compete o
planejamento, orientação, organização, direção, coordenação e controle das atividades
contábeis, financeiras, fiscais, orçamentárias e operacionais, bem como a execução de
atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação, notadamente:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar:
a) a política e a administração tributária e fiscal;
b) a gestão dos recursos financeiros;
c) a captação e renegociação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e
demais organismos financiadores;
II – coordenar os mecanismos orçamentário, contábil, tributário e financeiro;
III – controlar os créditos devidos ao Município, bem como os procedimentos relacionados
a sua cobrança e arrecadação;
IV – controlar as atividades relativas à fiscalização, ao lançamento e arrecadação dos
tributos municipais;
V – organizar, manter e atualizar os cadastros dos contribuintes;
VI – coordenar, supervisionar, controlar e executar os procedimentos referentes às
normas relativas à gestão fiscal, recebimento das receitas, pagamentos das despesas
públicas e operações relativas a financiamentos e repasses;
VII – coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VIII – observar a competência e atribuições dispostas no Código Tributário Municipal e
Código Tributário Nacional, bem como a legislação correlata;
IX – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a inscrição da dívida ativa e a
cobrança dos créditos tributários e não tributários do Município;
X – coordenar e executar a organização da legislação tributária municipal e orientar os
contribuintes sobre a sua correta aplicação;
XI – acompanhar a prestação de contas dos convênios;
XII – promover estudos e fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais e
financeiros;
XIII – elaborar, executar, avaliar e aprimorar as ações orçamentárias, contábeis, tributária
e financeira do Município;
XIV – realizar e promover a compilação das prestações de contas do Município aos
órgãos competentes;
XV – acompanhar a instrução e julgamento das prestações de contas de gestão dos
convênios, parcerias e congêneres;
XVI – acompanhar a tramitação das contas de governo junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás;
XVII – diligenciar junto aos demais órgãos da Administração Pública para a requisição e
obtenção de documentos necessários à celebração de novos convênios ou regularização das
situações já existentes;
XVIII – representar o Município junto a órgãos estaduais e federais, no que se refere aos
assuntos orçamentário, contábil, tributário e financeiro;
XIX – promover o lançamento dos débitos tributários, constituir a dívida ativa e expedir a
Certidão de Dívida Ativa – CDA;
XX – emitir atos decisórios sobre requerimentos até a emissão da CDA;
XXI – encaminhar à Procuradoria Geral do Município as CDAs para adoção das
providências, administrativas e judiciais, de sua competência;
XXII – coordenar a recuperação de créditos devidos ao município, assegurando a eficácia
na arrecadação.