Lei Municipal Nº 2.687/2023
Art. 12. À Secretaria Municipal da Casa Civil – SEMCI – compete:
I – assistir e assessorar o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente na análise do mérito e da compatibilidade das propostas apresentadas com as diretrizes governamentais;
II – elaborar mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de lei, bem como acompanhar o respectivo processo legislativo;
III – elaborar atos normativos ou administrativos de competência do Prefeito e promover sua publicação;
IV – manter as publicações de atos normativos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como prover mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta aos usuários;
V – supervisionar a elaboração e revisão dos projetos de leis de toda natureza, decretos, despachos e outros atos oficiais de competência do Chefe do Poder Executivo;
VI – supervisionar o controle dos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, especialmente em relação ao processo legislativo;
VII – realizar a revisão técnica das respostas a expedientes e requerimentos enviados pelo Poder Legislativo;
VIII – devolver aos órgãos de origem as propostas de atos normativos em desconformidade com o ordenamento;
IX – coordenar a elaboração de estudos, levantamentos, pesquisas, relatórios, avaliações, exposição de motivos, justificativas e outros atos de natureza institucional;
X – desenvolver outras atividades correlatas destinadas à consecução de suas finalidades.