Lei Municipal Nº 2.539/2022
Art. 31 – Fica introduzida a seguinte modificação no texto da Lei nº 2.465, de 29 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 24 – A Secretaria Municipal de Governo, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras atribuições regimentais:
I – fica transferida as atribuições dos incisos III, IV, V e VIII para a Secretaria Municipal da Casa Civil”;
III – a coordenação, a supervisão e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal;
IV – a orientação geral a todos os órgãos do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades nas relações com a sociedade organizada;
V – a aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas ao Prefeito e órgãos da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII – a elaboração de projetos de leis, decretos e atos normativos de competência do Prefeito, bem como a gestão do acervo legislativo e do diário oficial do Município;
Art. 32 – A Secretaria Municipal da Casa Civil, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Chefe da Casa Civil, tem dentre outras atribuições regimentais constantes no art. 4º da presente Lei, as seguintes:
I – a assistência e o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente na análise do mérito e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Câmara do Município de Senador Canedo, com as diretrizes governamentais;
II – a elaboração de mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de lei, inclusive o acompanhamento do respectivo processo legislativo, bem como a elaboração de outros atos normativos ou administrativos de competência do Prefeito e a adoção das providências necessárias à sua publicação, quando exigida;
III – a manutenção das publicações de atos normativos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como o provimento de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando tecnologias de informação e comunicação apropriadas.