LEI Nº 2.687, DE 20 DE JULHO DE 2023
Art. 8º À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAB – compete a elaboração, execução, avaliação e organização das políticas agrícolas e pecuárias, especialmente no que se refere a:
I – executar a política de desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias do Município, especialmente no que tange ao fomento de atividades que busquem melhor executar obras e serviços de infraestrutura agrícola;
II – promover serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de promoção do associativismo rural, bem como verificar as demandas atinentes à zona rural;
III – proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IV – divulgar as potencialidades pecuárias e agrícolas do Município;
V – apoiar a modernização agropecuária no Município;
VI – apoiar os produtores rurais e pecuaristas no escoamento e comercialização de suas produções;
VII – propiciar cursos e treinamentos para famílias rurais, objetivando o desenvolvimento de suas atividades;
VIII – prestar orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção;
IX – promover o incentivo e o apoio às atividades da agricultura, identificando propriedades economicamente viáveis, visando agregar valor à pequena produção e preservando as características culturais e ambientais, para retirar o pequeno produtor da clandestinidade e proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da renda;
X – desenvolver outras atividades correlatas destinadas à consecução de suas finalidades.