I – Coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II – Fiscalizar a aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90, Artigo 56) e do Decreto Nº 2.181/97;
III – Funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto Nº 2.181, de 1997;
IV – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentados por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V – Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI – Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades de correlatas;
VIII – Atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema “educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX – Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X – Auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei Nº 8.078/90, Artigo 44), remetendo cópia ao PROCON/SENADOR CANEDO e ao DPDC;
XIII – Expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial;
XIV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos.