LEI N.º 2.832, DE 08 DE ABRIL DE 2024
Art. 17. À Diretoria de bens patrimoniais e ao respectivo diretor compete, dentre outras atividades correlacionadas, as seguintes atribuições:
I – Verificar a realização de inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais;
II – Verificar se os bens de natureza permanente receberam números sequenciais de registro patrimonial para identificação e inventário, por ocasião da aquisição ou da incorporação ao patrimônio;
III – Verificar se a numeração foi efetuada mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada e carimbo, no caso de material bibliográfico;
IV – Verificar a existência de arquivos de notas fiscais para bens móveis;
V – Acompanhar e fiscalizar o registro e controle dos bens imóveis;
VI – Verificar a existência de arquivos de registro de materiais e bens que, processados em fichas ou magneticamente, contenham a data de entrada e saída do material, sua especificação, sua quantidade e custo e sua destinação, com base nas requisições de materiais;
VII – Verificar se os níveis de estoque estão sendo controlados e atualizados sistematicamente;
VIII – Verificar se o valor total do estoque apurado no encerramento do exercício ou da gestão financeira vem sendo registrado no sistema patrimonial;
IX – Verificar a existência de fichas de registros de veículos contendo informações sobre marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e do chassi, placa e número de registro no DETRAN;
X – Verificar a existência de autorizações para abastecimento e implantação/substituição de equipamentos, relativamente a veículos.