Art. 23. A Procuradoria Geral do Município é o órgão chefiado pelo ocupante do cargo de Procurador Geral do Município, criada por lei específica, possui o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, tem por finalidade a representação do Município em juízo ou extrajudicialmente, a consultoria e assessoramento jurídico às unidades administrativas, competindo–lhe, dentre outras atribuições especificadas na referida lei, as seguintes:
I. a assistência direta ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções;
II. a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;
III. a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
IV. a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e aos órgãos de controle externo;
V. a emissão de pareceres, normativos ou não, para interpretação da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, das leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da Administração Municipal;
VI. a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta e Indireta;
VII. a cobrança da dívida ativa do Municípios com ajuizamento de ações próprias para essa finalidade;
VIII. a formulação e execução de políticas públicas para a proteção e defesa do consumidor;
IX. a análise de projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo, razões de veto, pareceres, atos normativos, contratos, convênios, acordos e termos similares por determinação do Prefeito.