Lei nº 11.947, 16 de junho de 2009

Art. 19. Compete ao CAE:


I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o
desta Lei;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade
dos cardápios oferecidos;
IV – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando
a execução do Programa.

Parágrafo único.

Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de
Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA