Competências
Art. 5º – São competências do CME:
I. Fixar normas, nos termos da Lei, para:
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) o funcionamento, o credenciamento, o reconhecimento, a avaliação, a supervisão e a inspeção das instituições de ensino de sua competência;
c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinados a educandos com necessidades;
d) o Ensino Fundamental, destinado a Jovens e Adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
e) a proposta pedagógica e o currículo dos estabelecimentos de ensino;
f) a produção, controle e avaliação de programas de Educação a Distância;
g) a criação de estabelecimentos de ensino público municipal de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
h) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;
i) a classificação e a reclassificação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a 1ª série do Ensino Fundamental, independente de escolarização anterior;
j) a progressão parcial e continuada;
k) o treinamento em serviço previsto para os profissionais que atuam no ensino;
l) o sistema de matrícula, transferência escolar, sistema de promoção e de aproveitamento de estudos;
m) a gestão democrática.
II. Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
III. Conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
IV. Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo executivo e legislativo municipal, por entidades ou profissionais da educação de âmbito municipal;
V. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
VI. Fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso;
VII. Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação municipal, apurando os fatos e encaminhar as conclusões às instâncias competentes;
VIII. Aprovar o calendário escolar;
IX. Estabelecer normas de participação da comunidade escolar para a elaboração das propostas pedagógicas das escolas e do Plano Municipal de Educação;
X. Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, com propostas para sua melhoria;
XI. Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especialmente no Plano Municipal de Educação;
XII. Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem sua expansão e aperfeiçoamento;
XIII. Propor medidas e programas para capacitar, titular, atualizar e aperfeiçoar professores municipais;
XIV. Aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das Conferências Municipais de Educação, bem como das Plenárias Municipais de Educação, em conjunto com a coordenação do Fórum Municipal de Educação;
XV. Aprovar o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
XVI. Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XVII. Credenciar, autorizar funcionamento e reconhecer as instituições de ensino de sua jurisdição, bem como autorizar seus cursos, séries ou ciclos;
XVIII. Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes de suas funções.