LEI N.º 2.832, DE 08 DE ABRIL DE 2024
Art. 18. À Diretoria de transparência, compliance e controle social e ao respectivo diretor compete, dentre outras atividades correlacionadas, as seguintes atribuições:
I – Coordenar e gerenciar as informações disponibilizadas no portal da transparência;
II – Adotar as providências necessárias ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão;
III – Orientar, apoiar e acompanhar os órgãos e entidades na implementação e manutenção do compliance;
IV – Promover medidas para o incremento e avaliação da transparência dos atos de gestão pública;
V – Promover ações de incentivo à realização do controle social;
VI – Verificar se os programas assistenciais, envolvendo doações aos munícipes reconhecidamente carentes, foram disciplinadas por lei específica, bem como o efetivo controle dos dados do beneficiado;
VII – Verificar se as entidades beneficiadas com transferências de recursos públicos municipais apresentaram a devida prestação de contas, no prazo legal ou regulamentar;
VIII – Verificar se do processo de prestação de contas a que alude a alínea anterior consta a documentação estabelecida em norma do TCM/GO;
IX – Emitir parecer sobre a regularidade ou não da prestação de contas da entidade civil beneficiada;
X – Verificar se as informações de interesse coletivo ou geral estão sendo divulgadas em local de fácil acesso pelos órgãos e entidades públicas;
XI – Verificar quanto a receita, se o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referentes a recursos extraordinários, estão divulgados;
XII – Verificar se o sistema integrado de administração financeira obedece ao padrão mínimo pelas normativas;
XIII – Zelar pela aplicação e cumprimento da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.