LEI N.º 2.832, DE 08 DE ABRIL DE 2024
Art. 14. À Diretoria de Atos de Pessoal e ao respectivo diretor, compete, dentre outras atividades correlacionadas, as seguintes atribuições:
I – Verificar a existência de registros/fichas funcionais e financeiras individualizados dos servidores do órgão ou entidade;
II – Verificar a existência de registros contendo dados pessoais dos servidores, atos e datas de admissões, cargos ocupados ou funções exercidas, lotações, remunerações e alterações ocorridas em suas vidas profissionais;
III – Analisar os atos de concessão de pensões, reforma e aposentadorias, bem como suas revisões, identificando os nomes dos beneficiados e as respectivas fundamentações legais;
IV – Verificar a existência de controles de frequências, arquivos e prontuários atualizados e organizados;
V – Verificar a existência de segregação das funções de cadastro e de folha de pagamento;
VI – Verificar a realização de recadastramento periódico de servidores;
VII – Efetuar o acompanhamento de contratos de servidores por tempo determinado, analisando sua legalidade e visando a observância das obrigações contratuais neles contidas;
VIII – Analisar a legalidade e legitimidade dos gastos com folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal;
IX – Acompanhar e fiscalizar a concessão de vantagens; as nomeações e as exonerações dos comissionados; a concessão e gozo de benefícios; os serviços de estagiários e bolsistas; os procedimentos atinentes a concurso público, estágio probatório, convocação e posse de servidores públicos.