LEI N.º 2.832, DE 08 DE ABRIL DE 2024
Art. 10. À Ouvidoria, unidade integrante do SCI, compete fomentar o controle social e a participação popular por meio de recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e sobre a adequada aplicação de recursos públicos.
Art. 11. A Ouvidoria do Município será dirigida pelo Ouvidor-Geral, nomeado para o exercício de cargo em comissão, com formação em nível superior, subordinado ao Controlador-Geral do Município, a quem compete:
I – Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II – Solicitar às autoridades competentes a decisão administrativa final referente às representações, prezando pela efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
III – Promover a participação do usuário na administração pública;
IV – Acompanhar a prestação dos serviços públicos prestados, visando a garantir a sua efetividade;
V – Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações das manifestações dos usuários de serviços públicos e, com base
nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;
VI – Assegurar a efetiva participação cidadã por meio do estabelecimento de canais de comunicação e do tratamento das manifestações;
VII – Contribuir com os servidores municipais esclarecendo as informações e/ou dúvidas solicitadas através da Ouvidoria;
VIII – Solicitar, quando necessário, esclarecimentos à área técnica sobre assunto específico de determinada demanda;
IX – Agilizar a remessa de informações de interesse do munícipe ao seu destinatário;
X – Facilitar o acesso do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
XI – Encaminhar a questão ou sugestão apresentada à área competente, acompanhando sua apreciação;
XII – Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador-Geral.
Art. 12. As respostas às demandas encaminhadas pela Ouvidora deverão ser elaboradas em linguagem simples, clara, concisa, objetiva, compreensível e conclusiva às manifestações recebidas.
§ 1º O prazo para apresentação das respostas à Ouvidoria é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período, mediante expressa justificativa.
§ 2º Havendo necessidade de diligências, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será suspenso.