LEI Nº 2.921, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Art. 22. À Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços e Mobilidade Urbana – SEINFRA – compete o planejamento, coordenação, controle, regulação e avaliação das ações setoriais de políticas aplicáveis à estrutura material e tráfego, bem como a execução de atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação, notadamente:
I – supervisionar e fiscalizar a execução das obras públicas municipais;
II – executar projetos para instituição e implantação de obras;
III – promover planos, programas e projetos de obras de edificação, terraplanagem, pavimentação, infraestrutura, equipamentos urbanos, reforma e manutenção da rede elétrica municipal;
IV – acompanhar a execução de trabalhos topográficos e geotécnicos das obras municipais;
V – formular a execução da política municipal de obras públicas e serviços urbanos;
VI – fiscalizar os contratos relacionados com obras e serviços da sua competência;
VII – executar diretamente ou através de terceiros, as atividades relativas à construção, ampliação, reforma, manutenção, conservação, restauração ou demolição de prédios, instalações e demais imóveis públicos;
VIII – executar serviços de manutenção da pavimentação, galerias pluviais, iluminação pública ornamental, máquinas e veículos;
IX – promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas e rurais;
X – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas de iluminação pública, incluindo projetos de ampliação;
XI – contratar serviços de limpeza urbana, como varrição, capina, coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos;
XII – administrar, supervisionar e gerenciar a manutenção dos veículos e máquinas pesadas;
XIII – administrar, remanejar e reorganizar o pessoal designado para os serviços de limpeza urbana;
XIV – planejar, coordenar e executar as políticas de transporte e trânsito do município;
XV – assegurar a mobilidade direcionada para a qualidade de vida das pessoas;
XVI – coordenar, programar e executar a política nacional de mobilidade urbana e o plano municipal de mobilidade urbana;
XVII – participar da elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do município;
XVIII – analisar a viabilidade de planos urbanísticos e/ou quaisquer tipos de atividades públicas ou privadas que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano;
XIX – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
XX – estabelecer as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis;
XXII – administrar os espaços de comercialização de feiras livres e mercados públicos municipais.