Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I.-Zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, primando pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo;
II – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social conforme a LOAS e as diretrizes emanadas das conferências de assistência social, zelando pela efetivação da participação popular na formulação e no controle da implementação;
IV – Participar do processo de elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações, bem como os planos de aplicação de recursos apresentados pelo órgão gestor da assistência social;
V – Convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente por maioria simples de seus membros, em processo articulado com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá como atribuição avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VI – Encaminhar as deliberações das Conferências Municipais aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos e execução;
VII – Exercer o controle do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, estabelecer diretrizes, apreciar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
VIII – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos de incentivo à gestão municipal destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
IX – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
X – Deliberar sobre critérios de partilha de recursos destinados a entidades, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS);
XI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;
XII – Deliberar sobre as definições de prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS, no município;
XIV – Analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos transferidos da União ou do Estado a título de cofinanciamento;
XV – Deliberar sobre termos de aceite da expansão de serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento estadual e federal;
XVI – Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, as condições de acesso e atendimento da população usuária, os ganhos sociais, bem como o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos de natureza pública e privada no campo da assistência social, requerendo a correção de desvios constatados;
XVII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social, notificando, fundamentadamente a entidade ou organização no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XVIII – Fiscalizar as entidades, órgãos governamentais e não governamentais de assistência social, bem como seus programas e ações, independente do recebimento ou não de recursos públicos;
XIX – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XX – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XXI – Deliberar sobre o plano de capacitação (capitação) de recursos humanos para a área da assistência social, elaborado pelo órgão gestor de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
XXII – Propor a realização de estudos e pesquisas visando a identificar situações relevantes para subsidiar a proposição de ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços no âmbito municipal;
XXIII – Divulgar no órgão oficial de comunicação do município as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS;
XXIV – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XXV – Estabelecer mecanismo de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e de defesa e garantia de direitos;
XXVI – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias recebidas;
XXVII – Acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais
Fonte: Lei Municipal 2.440/2021